Law Suits

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Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:\\n\\n        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.\\n\\n        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:\\n\\n        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;\\n\\n        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;\\n\\n        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;\\n\\n        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.\\n\\n        V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)\\n\\n        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.\\n\\n        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.\\n\\n        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.\\n\\n        Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.\\n\\n        Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.\\n\\n        Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.\\n\\n        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.\\n\\n        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.\\n\\n        Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.\\n\\n        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.\\n\\n        Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.\\n\\n        Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.\\n\\n        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:\\n\\n        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.\\n\\n        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.\\n\",\"name_level_1\":\"DIREITO PENAL\",\"name_level_2\":\"Crimes Previstos na Legislação Extravagante\",\"name_level_3\":\"Crimes de Trânsito\",\"name_level_4\":\"\",\"name_level_5\":\"\",\"name_level_6\":\"\",\"name_level_7\":\"\",\"original_name\":\"CRIMES DE TRANSITO\",\"legal_provision\":\"Lei 9.503/97\",\"final_subject_number\":\"3632\"}]},{\"url\":null,\"date\":\"2016-11-11\",\"type\":null,\"court\":\"TJDF\",\"value\":0,\"branch\":\"ESPECIAL CRIMINAL\",\"status\":\"ARQUIVADO\",\"authors\":[{\"name\":\"NAO HA\",\"type\":\"AUTOR\"}],\"subject\":[\"DIREITO PENAL\"],\"crime_type\":null,\"defendands\":[{\"name\":\"RAFAEL PIRES ARAUJO\",\"type\":\"REU\"},{\"name\":\"RAFAEL PIRES ARAUJO\",\"type\":\"REU\"}],\"lawsuit_nr\":\"00031770820168070012\",\"is_criminal\":true,\"judging_body\":\"PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA\",\"justice_secret\":false,\"inferred_status\":\"INATIVO\",\"inferred_subject\":[{\"target\":\"DIREITO PENAL\",\"article\":\"\",\"confidence\":100,\"description\":\"\",\"name_level_1\":\"DIREITO PENAL\",\"name_level_2\":\"\",\"name_level_3\":\"\",\"name_level_4\":\"\",\"name_level_5\":\"\",\"name_level_6\":\"\",\"name_level_7\":\"\",\"original_name\":\"DIREITO PENAL\",\"legal_provision\":\"\",\"final_subject_number\":\"287\"}]},{\"url\":\"http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20180110017113\",\"date\":\"2018-01-20T00:00:00\",\"type\":\"PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITOXICOS\",\"court\":\"TJ-DFT\",\"value\":0,\"branch\":\"DIREITO PENAL\",\"status\":\"ARQUIVAMENTO DEFINITIVO\",\"authors\":[{\"name\":\"MINISTERIO PUBLICO\",\"type\":\"AUTOR\"}],\"subject\":[\"TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (DIREITO PENAL, CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE, CRIMES DE TRAFICO ILICITO E USO INDEVIDO DE DROGAS)\",\"ENTORPECENTES\"],\"crime_type\":null,\"defendands\":[{\"name\":\"RAFAEL PIRES ARAUJO\",\"type\":\"REU\"}],\"lawsuit_nr\":\"00004114420188070001\",\"is_criminal\":true,\"judging_body\":\"PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL\",\"justice_secret\":false,\"inferred_status\":\"JULGADO\",\"inferred_subject\":[{\"target\":\"DIREITO PENAL CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS\",\"article\":\"Art. 33, caput e § 1º\",\"confidence\":93.91180276870728,\"description\":\"Art. 33.  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